- 07 de abril de 2019

Complicações à vista

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Noticiário aborda a possibilidade de extensão na cidade de São Paulo, da gratuidade nos transportes coletivos para VIPPES a partir dos 60 anos em diante. Mas há problemas no horizonte.

complicacoes_a_vistaO Estatuto do Idoso se refere à VIPPES de 60 anos em diante. No caso dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, o artigo 39 garante aos maiores de 65 anos a gratuidade.

Quanto ao pessoal entre 60 e 65 anos, “ficará a critério de a legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade”.

Fica claro, portanto, que a partir dos 65 anos a gratuidade é obrigatória em qualquer nível de governo e que todos os VIPPES a partir dos 60 poderão também ter a gratuidade bastando que façam pressão sobre políticos e autoridades de seus municípios e estados.

Entretanto, além da gratuidade, o artigo 39 determina que “nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

Assim, temos duas obrigações bem identificadas: a gratuidade potencial para todos os VIPPES de 60 anos em diante (já efetiva para os de 65 anos em diante) e a reserva de 10% de assentos para todos os VIPPES de 60 anos em diante.

O Portal VIPPES Negócios tem se manifestado veementemente sobre a necessidade de atualização do Estatuto do Idoso que completou dez anos de vigência em primeiro de janeiro de 2014.

No quadro abaixo, informação sobre a quantidade de VIPPES de 60 anos em diante conforme IBGE Projeção da População Brasileira por Sexo e Idade 2000/2060 – Revisão 2013. –(em milhões de VIPPES).

idade   /     ano

2000

2004

2014

2018

2024

2029

2060

60 anos
em diante

12,463

13,842

19,818

23,245

29,318

34,124

54,438

% s/ população
que usa transp. coletivo

9,4

9,8

12,3

13,9

18,7

19,1

32,9

Observações:

1 – População que usa transporte coletivo é a de10 anos em diante até 79 anos (o pessoal de 80 pode usar, mas já não é tão comum, por várias razões).
2 – Ano 2000: já estava tramitando no Congresso Nacional o Estatuto do Idoso e a quantidade de VIPPES já estava quase na faixa “beneficiada” pela lei.
3 – Ano 2004: entra em vigor o Estatuto do Idoso praticamente com o porcentual real igual ao que consta na lei.
4 – Ano 2014 (atual): a população de idosos já é superior em participação ao determinado na lei. Consequência disso: reservar para idosos 10% dos assentos é reservar menos do que a participação deles no total da população que pode usar transporte coletivo, portanto a lei é inócua.
5 – Anos posteriores: aumento cada vez maior da participação dos VIPPES de 60 a 79 anos na população que tem condições de usar transporte coletivo o que deixa um abismo entre a lei e a realidade.
6 – Quanto à gratuidade, há previsões adequadas para garantir o benefício para a quantidade real de VIPPES que poderá fazer uso de transporte coletivo?
7 – De quebra, o Estatuto do Idoso, no artigo 41, determina: “é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”. Não há dúvida da ausência absurda de qualquer elo com a realidade. Esse ponto já estava ultrapassado antes da aprovação do Estatuto.

Já há um atraso na atualização do Estatuto do Idoso, porém, é possível ajustá-lo antes que se torne uma lei perdida no tempo (há outros artigos já ultrapassados).

G. Hansen Jr.

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