Noticiário aborda a possibilidade de extensão na cidade de São Paulo, da gratuidade nos transportes coletivos para VIPPES a partir dos 60 anos em diante. Mas há problemas no horizonte.
O Estatuto do Idoso se refere à VIPPES de 60 anos em diante. No caso dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, o artigo 39 garante aos maiores de 65 anos a gratuidade.
Quanto ao pessoal entre 60 e 65 anos, “ficará a critério de a legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade”.
Fica claro, portanto, que a partir dos 65 anos a gratuidade é obrigatória em qualquer nível de governo e que todos os VIPPES a partir dos 60 poderão também ter a gratuidade bastando que façam pressão sobre políticos e autoridades de seus municípios e estados.
Entretanto, além da gratuidade, o artigo 39 determina que “nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
Assim, temos duas obrigações bem identificadas: a gratuidade potencial para todos os VIPPES de 60 anos em diante (já efetiva para os de 65 anos em diante) e a reserva de 10% de assentos para todos os VIPPES de 60 anos em diante.
O Portal VIPPES Negócios tem se manifestado veementemente sobre a necessidade de atualização do Estatuto do Idoso que completou dez anos de vigência em primeiro de janeiro de 2014.
No quadro abaixo, informação sobre a quantidade de VIPPES de 60 anos em diante conforme IBGE Projeção da População Brasileira por Sexo e Idade 2000/2060 – Revisão 2013. –(em milhões de VIPPES).
idade / ano |
2000 |
2004 |
2014 |
2018 |
2024 |
2029 |
2060 |
60 anos | |||||||
em diante |
12,463 |
13,842 |
19,818 |
23,245 |
29,318 |
34,124 |
54,438 |
% s/ população | |||||||
que usa transp. coletivo |
9,4 |
9,8 |
12,3 |
13,9 |
18,7 |
19,1 |
32,9 |
Observações:
1 – População que usa transporte coletivo é a de10 anos em diante até 79 anos (o pessoal de 80 pode usar, mas já não é tão comum, por várias razões).
2 – Ano 2000: já estava tramitando no Congresso Nacional o Estatuto do Idoso e a quantidade de VIPPES já estava quase na faixa “beneficiada” pela lei.
3 – Ano 2004: entra em vigor o Estatuto do Idoso praticamente com o porcentual real igual ao que consta na lei.
4 – Ano 2014 (atual): a população de idosos já é superior em participação ao determinado na lei. Consequência disso: reservar para idosos 10% dos assentos é reservar menos do que a participação deles no total da população que pode usar transporte coletivo, portanto a lei é inócua.
5 – Anos posteriores: aumento cada vez maior da participação dos VIPPES de 60 a 79 anos na população que tem condições de usar transporte coletivo o que deixa um abismo entre a lei e a realidade.
6 – Quanto à gratuidade, há previsões adequadas para garantir o benefício para a quantidade real de VIPPES que poderá fazer uso de transporte coletivo?
7 – De quebra, o Estatuto do Idoso, no artigo 41, determina: “é assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”. Não há dúvida da ausência absurda de qualquer elo com a realidade. Esse ponto já estava ultrapassado antes da aprovação do Estatuto.
Já há um atraso na atualização do Estatuto do Idoso, porém, é possível ajustá-lo antes que se torne uma lei perdida no tempo (há outros artigos já ultrapassados).
G. Hansen Jr.