O artigo 3º do Estatuto dos VIPPES (na Lei ainda como Idosos) é polêmico e pode suscitar inesgotáveis pareceres e decisões jurídicas. É preciso conhecer a extensão das prioridades absolutas garantidas pela Lei que vigora desde 2004….
O parágrafo único do artigo 3º especifica quais são as garantias de prioridade definidas no caput (cabeça, conteúdo básico e essencial) do artigo. Lembramos que são prioridades absolutas conforme o texto:
“I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”.
Isso quer dizer que todas as empresas e entidades públicas de qualquer nível e também as privadas precisam cumprir a determinação. Prestou um serviço à população (bancos, bares, restaurantes, comércio, estacionamentos, lojas, espetáculos e vá lá o que seja, devem priorizar de forma absoluta os VIPPES de 60 anos em diante. É a Lei.
Naturalmente, a amplitude do entendimento do texto da lei poderá trazer muitos problemas de administração do direito. Mas vamos a outros itens do parágrafo único do artigo 3º: “II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção aos idosos (VIPPES)”.
Aqui, entra o dinheiro para tornar efetiva a Lei. E se os VIPPES souberem operar com a Política e com os políticos, terão o Estado nas mãos para fazer dos VIPPES a classe mais poderosa da História da República Brasileira. Tudo de forma muito legal.
Já os itens seguintes apresentam menos força de realização, senão vejamos:
“IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos Idosos (VIPPES) com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.”
Vale como desejo, mas na prática pouco poderá ser melhorado, porque também há um problema de educação. Além disso, a conotação negativa da idade ainda é latente nos setores mais necessitados da população.
Retornamos para itens que revelam ações e sugestões que possam sensibilizar áreas privadas e públicas com recursos:
“VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos (VIPPES).”
Com certeza, há um despreparo ou insuficiência de conhecimentos nas áreas profissionais ligadas aos problemas que afetam os VIPPES. O número de geriatras, gerontólogos e auxiliares é muito inferior às necessidades atuais e mesmo parte dos que já atuam, até pela carência de recursos humanos, não está devidamente informada e treinada para a obtenção dos melhores resultados. Há muito de boa vontade e falta de capacitação.
Aqui vai haver necessidade do apoio estatal para a realização de um esforço formidável para suprir as deficiências provisórias.
O item VII é um dos motivos da criação e existência do Portal VIPPES Negócios:
“VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.”
O Portal VIPPES Negócios adotou esse item VII do artigo 3º como bandeira do projeto para auxiliar a sociedade do século XXI a passar pela transformação da composição etária que potencializa a importância dos VIPPES como a central de comando dos destinos humanos.
O Portal VIPPES Negócios é uma nave que caracteriza os Velhos, Idosos e Pessoal da Terceira Idade para o tempo dos VIPPES, para o futuro onde os VIPPES são o próprio futuro.
Finalmente, o item VIII que acerta o alvo em cheio:
“VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais”
A Lei existe e é vigente desde janeiro de 2004. Tem que ser cumprida. Com disposição, com consistência e persistência. Com o apoio de todos. Deste Portal, com certeza!
Germano Hansen Jr.