- 05 de abril de 2019

Ainda o art. 3° da Lei dos VIPPES

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O artigo 3º do Estatuto dos VIPPES (na Lei ainda como Idosos)  é polêmico e pode suscitar inesgotáveis pareceres e decisões jurídicas. É preciso conhecer a extensão das prioridades absolutas garantidas pela Lei que vigora desde 2004….

O parágrafo único do artigo 3º especifica quais são as garantias de prioridade definidas no caput (cabeça, conteúdo básico e essencial) do artigo. Lembramos que são prioridades absolutas conforme o texto:

“I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população”.

Isso quer dizer que todas as empresas e entidades públicas de qualquer nível e também as privadas precisam cumprir a determinação. Prestou um serviço à população (bancos, bares, restaurantes, comércio, estacionamentos, lojas, espetáculos e vá lá o que seja, devem priorizar de forma absoluta os VIPPES de 60 anos em diante. É a Lei.

Naturalmente, a amplitude do entendimento do texto da lei poderá trazer muitos problemas de administração do direito. Mas vamos a outros itens do parágrafo único do artigo 3º:artigo_3_1  “II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção aos idosos (VIPPES)”.

Aqui, entra o dinheiro para tornar efetiva a Lei. E se os VIPPES souberem operar com a Política e com os políticos, terão o Estado nas mãos para fazer dos VIPPES a classe mais poderosa da História da República Brasileira. Tudo de forma muito legal.

Já os itens seguintes apresentam menos força de realização, senão vejamos:
“IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos Idosos (VIPPES) com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.”

Vale como desejo, mas na prática  pouco poderá ser melhorado,  porque também há um problema de educação. Além disso,   a conotação negativa da idade ainda é latente nos setores mais necessitados da população.

Retornamos para itens que revelam ações e sugestões que possam sensibilizar áreas privadas e públicas com recursos:
“VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos (VIPPES).”

Com certeza,  há um despreparo ou insuficiência de conhecimentos nas áreas profissionais ligadas aos problemas que afetam os VIPPES. O número de geriatras, gerontólogos e auxiliares é muito inferior às necessidades atuais e mesmo parte dos que já atuam, até pela carência de recursos humanos, não está devidamente informada e treinada para a obtenção dos melhores resultados. Há muito de boa vontade e falta de capacitação.

Aqui vai haver necessidade do apoio estatal para a realização de um esforço formidável para suprir as deficiências provisórias.

O item VII é um dos motivos da criação e existência do Portal VIPPES Negócios:

“VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.”

O Portal VIPPES Negócios adotou esse item VII do artigo 3º como bandeira do projeto para auxiliar a sociedade do século XXI a passar pela transformação da composição etária que potencializa a importância dos VIPPES como a central de comando dos destinos humanos.

O Portal VIPPES Negócios é uma nave que caracteriza os Velhos, Idosos e Pessoal da Terceira Idade para o tempo dos VIPPES, para o futuro onde os VIPPES são o próprio futuro.

Finalmente, o item VIII que acerta o alvo em cheio:
“VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social  locais”

A Lei existe e é vigente desde janeiro de 2004. Tem que ser cumprida. Com disposição, com consistência e persistência. Com o apoio de todos.  Deste Portal, com certeza!

Germano Hansen Jr.

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