- 07 de abril de 2019

Renda distribuída

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A distribuição da renda é um dos fatores que mais podem indicar o desenvolvimento de um País. Concentração é ilusória e termina sempre em instabilidade social de difícil administração.

advogados_para_vippesEm países de pequeno porte, a distribuição da renda apresenta problemas menos complexos e, com boa administração, o eventual desequilíbrio entre classes econômicas é aceitável.

Nas nações de grande contingente populacional como Brasil, China, Índia, Estados Unidos, Indonésia e Paquistão (os seis maiores), todos os esforços são empenhados na busca de soluções, entretanto, sem sucesso.

Mesmo na China, que conseguiu resultados admiráveis nas três últimas décadas, a elevação da renda “per capita” não é nivelada e já há um desequilíbrio social maior.

Nos Estados Unidos, com a melhor renda per capita em países de grande volume populacional, o número absoluto de miseráveis é maior que a população total de alguns países classificados como potências econômicas.

Assim, a distribuição da renda é sempre um “calcanhar de Aquiles” em qualquer regime político ou sistema econômico.

No Brasil, o desnível, ainda que substancialmente melhorado nos últimos dez anos em função da política social do partido no poder, é preocupante e poderá criar instabilidades em vários setores da sociedade nos próximos anos.

O envelhecimento populacional aparece em um período de ajustes incompletos na recente democracia plena brasileira.

Há setores ainda mal estruturados para atender à demanda específica expandida pela transformação etária. Saúde é um dos desafios portentosos a vencer. Os VIPPES atualmente não contam com serviços adequados para suas necessidades nessa área.

O Estatuto do Idoso em seu capítulo “IV – Do Direito à Saúde” determina:

“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.”

Verifica-se pela leitura do instrumento legal, que a saúde do idoso (os VIPPES de 60 anos em diante) não depende de renda per capita. Com renda ou sem ela, os VIPPES de 60 anos em diante têm o direito de “acesso universal e igualitário…”

O artigo não exige nenhuma condição para o atendimento ao idoso.

Como se não bastasse o “caput” do artigo 15, o parágrafo primeiro estabelece:

“§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social:
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbanos e rurais;
“V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde”.

Enquanto no “caput” do artigo se determinavam as providências, no parágrafo primeiro são definidos os meios para atender as providências.

A lei é ambiciosa e, com certeza, uma das mais avançadas do mundo na estipulação dos direitos dos idosos. A questão é como efetivar esses direitos. Com que dinheiro?

Aí o desafio fica mais hercúleo quando se lê o parágrafo segundo do artigo 15:

“§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.

Qual o tamanho da renda individual para pagar tudo isso? Qual o volume da renda nacional (parte do Produto Interno Bruto – PIB) para cumprir essas “determinações” do Estatuto?

Só para compreender a extensão ousada dessa Lei e para ajudar as autoridades a sofrerem menos, apresentamos uma projeção da população dos VIPPES de 80 anos em diante (a Lei se refere aos VIPPES de 60 anos em diante) a partir do ano em que o Estatuto iniciou a sua vigência (2004) e outros anos de referência conforme o “IBGE – Projeção da População Brasileira por Sexo e Idade 2000/2060 – Revisão 2013”.

 

2004

2014

2024

2044

2054

VIPPES de 80 em diante

 

2.024.088

 

3.169.677

 

4.867.171

 

 

12.514.040

 

16.489.717

Normalmente, os VIPPES que mais necessitam de atenção médica são aqueles de 80 anos em diante.

A renda nacional terá que crescer fantasticamente para pagar a conta da saúde se o Estatuto do Idoso for respeitado. Com os valores da aposentadoria válidos hoje, a maioria não terá renda “per capita” para pagar pela saúde.

Mas o desafio é enorme. Teremos de enfrentá-lo!

E vencer! Milhões de VIPPES dependerão dos recursos garantidos pela lei e a sociedade dependerá dos VIPPES para produzir o que precisa para eles e para os não VIPPES.

G. Hansen Jr.

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