A distribuição da renda é um dos fatores que mais podem indicar o desenvolvimento de um País. Concentração é ilusória e termina sempre em instabilidade social de difícil administração.
Em países de pequeno porte, a distribuição da renda apresenta problemas menos complexos e, com boa administração, o eventual desequilíbrio entre classes econômicas é aceitável.
Nas nações de grande contingente populacional como Brasil, China, Índia, Estados Unidos, Indonésia e Paquistão (os seis maiores), todos os esforços são empenhados na busca de soluções, entretanto, sem sucesso.
Mesmo na China, que conseguiu resultados admiráveis nas três últimas décadas, a elevação da renda “per capita” não é nivelada e já há um desequilíbrio social maior.
Nos Estados Unidos, com a melhor renda per capita em países de grande volume populacional, o número absoluto de miseráveis é maior que a população total de alguns países classificados como potências econômicas.
Assim, a distribuição da renda é sempre um “calcanhar de Aquiles” em qualquer regime político ou sistema econômico.
No Brasil, o desnível, ainda que substancialmente melhorado nos últimos dez anos em função da política social do partido no poder, é preocupante e poderá criar instabilidades em vários setores da sociedade nos próximos anos.
O envelhecimento populacional aparece em um período de ajustes incompletos na recente democracia plena brasileira.
Há setores ainda mal estruturados para atender à demanda específica expandida pela transformação etária. Saúde é um dos desafios portentosos a vencer. Os VIPPES atualmente não contam com serviços adequados para suas necessidades nessa área.
O Estatuto do Idoso em seu capítulo “IV – Do Direito à Saúde” determina:
“Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.”
Verifica-se pela leitura do instrumento legal, que a saúde do idoso (os VIPPES de 60 anos em diante) não depende de renda per capita. Com renda ou sem ela, os VIPPES de 60 anos em diante têm o direito de “acesso universal e igualitário…”
O artigo não exige nenhuma condição para o atendimento ao idoso.
Como se não bastasse o “caput” do artigo 15, o parágrafo primeiro estabelece:
“§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social:
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbanos e rurais;
“V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde”.
Enquanto no “caput” do artigo se determinavam as providências, no parágrafo primeiro são definidos os meios para atender as providências.
A lei é ambiciosa e, com certeza, uma das mais avançadas do mundo na estipulação dos direitos dos idosos. A questão é como efetivar esses direitos. Com que dinheiro?
Aí o desafio fica mais hercúleo quando se lê o parágrafo segundo do artigo 15:
“§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
Qual o tamanho da renda individual para pagar tudo isso? Qual o volume da renda nacional (parte do Produto Interno Bruto – PIB) para cumprir essas “determinações” do Estatuto?
Só para compreender a extensão ousada dessa Lei e para ajudar as autoridades a sofrerem menos, apresentamos uma projeção da população dos VIPPES de 80 anos em diante (a Lei se refere aos VIPPES de 60 anos em diante) a partir do ano em que o Estatuto iniciou a sua vigência (2004) e outros anos de referência conforme o “IBGE – Projeção da População Brasileira por Sexo e Idade 2000/2060 – Revisão 2013”.
|
2004 |
2014 |
2024 |
2044 |
2054 |
VIPPES de 80 em diante |
2.024.088 |
3.169.677 |
4.867.171
|
12.514.040 |
16.489.717 |
Normalmente, os VIPPES que mais necessitam de atenção médica são aqueles de 80 anos em diante.
A renda nacional terá que crescer fantasticamente para pagar a conta da saúde se o Estatuto do Idoso for respeitado. Com os valores da aposentadoria válidos hoje, a maioria não terá renda “per capita” para pagar pela saúde.
Mas o desafio é enorme. Teremos de enfrentá-lo!
E vencer! Milhões de VIPPES dependerão dos recursos garantidos pela lei e a sociedade dependerá dos VIPPES para produzir o que precisa para eles e para os não VIPPES.
G. Hansen Jr.