O Estatuto do Idoso tem um capítulo especial, o sexto (VI), voltado à profissionalização e ao trabalho. Não tem sido um capítulo muito comentado apesar de sua importância talvez primordial.
O artigo 3º do Estatuto informa que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Não há dúvida que o trabalho está considerado como um dos alicerces dos direitos dos VIPPES de sessenta anos em diante.
No “Capítulo VI – Da Profissionalização e do Trabalho”, há três artigos que ressaltam as obrigações que a sociedade deve respeitar para atender a determinação constante no artigo 3º.
São tão importantes que vale a pena destacar cada um em sua expressão completa, como adiante segue:
Artigo 26. O idoso (VIPPES) tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
O texto desse artigo deixa claro que eventual limitação normal da idade não é motivo para impedir o exercício de atividade profissional. Mais que realista na compreensão da condição particular do idoso.
Artigo 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Novamente o texto do artigo é firme na proibição de considerar a idade como fator impeditivo de trabalho.
Esse artigo 27 tem ainda um parágrafo único que informa:
– O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Aí a lei é absolutamente transparente e objetiva não deixando nenhuma interpretação diversa: no desempate, o VIPPES de idade mais avançada é o preferencial.
Artigo 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para os idosos (VIPPES), aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
Também essa determinação vem dar efetividade ao direito mencionado. O Estado tem que criar e estimular programas de reciclagem e reeducação profissional. Aqui reside uma das maiores oportunidades de negócios para os empresários que desejarem atender às exigências públicas e consolidar uma atividade empresarial por longos anos.
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
Essa preocupação é sempre conveniente e pode realmente oferecer melhores condições de recolocação profissional para os VIPPES. Também abre oportunidades empresariais para muitos técnicos em educação especializada.
III – estímulo às empresas privadas para admissão de idosos ao trabalho.
Essa determinação ou vontade do Estado precisa ser regulamentada. Ainda não foi e deveria ter sido um dos primeiros complementos do Estatuto. Incentivos fiscais temporários como redução de tributação sobre o resultado ou maiores facilidades para instalação de filiais ou licenças poderiam tornar efetiva a lei.
Há uma corrente de administradores financeiros que combate ferrenhamente a criação de incentivos para admissão de VIPPES. Argumentam que o mercado não pode substituir os jovens que chegam ao mercado de trabalho pelos idosos que já possuem vários tipos de incentivos além dos rendimentos provenientes da aposentadoria.
A parcela de razão desses “técnicos” não é suficiente para impedir ações a favor do emprego para os VIPPES. Muitos dos cargos adequados para os VIPPES não interessam aos jovens.
Mas o principal motivo de facilitar a contratação de VIPPES é a falta de mão de obra jovem. O envelhecimento populacional acontece exatamente porque há uma redução da quantidade de jovens. A redução das taxas de fecundidade e natalidade é bem mais expressiva que o aumento da esperança de vida.
O trabalho dos VIPPES não será uma opção, mas uma necessidade. Teoricamente não haveria necessidade de nenhum incentivo para empresas contratarem VIPPES porque se não o fizerem, simplesmente não terão execução de trabalho por falta de mão de obra.
Os incentivos seriam temporários e mantidos até que o próprio mercado de trabalho reconhecesse a nova realidade que ainda não conseguem visualizar.
Wolfgang K. L.