- 04 de abril de 2019

Direitos dos VIPPES: art. 3°

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Todas as Leis trazem polêmica na avaliação de determinados artigos. Nem toda a sociedade concorda com certas posições ou ângulos de visão de fatos e situações. O Estatuto dos VIPPES (Idosos com 60 anos ou mais) é também polêmico?

art3direitosvippesCom 118 artigos, é evidente que a Lei oferece 118 oportunidades de prós e contras. Mas é preciso sempre ler cada artigo, procurar entender o espírito que norteou a redação do mesmo e então estabelecer uma crítica justa.

O que reza o artigo 3º do Estatuto?

Vejamos: “É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao VIPPES (Idoso), com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

O artigo 3º tem um parágrafo único composto por oito alíneas (cláusulas, ítens) que serão comentadas em nova oportunidade.

Então,  o artigo 3º estabelece obrigações e define os sujeitos (responsáveis) pelas obrigações:
– família. Os parentes podem ser acionados para fazer cumprir a lei.
– comunidade. Os vizinhos e grupos com os quais  o VIPPES se relaciona não podem se furtar a atender as determinações legais.
– sociedade. O conjunto das pessoas que formam a Nação são obrigados também a não se omitir.
– Poder Público. Não menos importante e talvez o mais poderoso e capaz, O Estado que impõe a Lei tem que fornecer os recursos para que ela se efetive.

E,  na segunda metade do parágrafo 3º, a Lei especifica (o que na maioria das Leis não se observa), tudo aquilo que tem de ser providenciado para os VIPPES com 60 anos em diante: vida, saúde, etc…

Não faltou nada e até se inclui obrigações não materiais como dignidade e respeito.

Interessante, do ponto de vista jurídico, é a redação “assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, etc…”

Absoluta prioridade importa, na prática, em estabelecer uma preferência, uma seleção, uma opção.

Portanto, em qualquer circunstância de atendimento onde seja necessária uma priorização, os VIPPES terão esse direito garantido por Lei. Será que aqui não ocorre uma contradição à Constituição Federal que prega no artigo 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Na Constituição Federal não se menciona “com absoluta prioridade”.  De alguma forma, podemos dizer que “absoluta prioridade” é um pleonasmo, porque prioridade seria suficiente para definir uma ordem de escolha, de seleção. Assim, a “absoluta prioridade” torna ainda mais imperiosa a afirmação e a torna “incontestável, plena, sem limites, sem restrições, incondicional, irrestrita e infinita (Dicionário Aurélio)”. Com certeza, a “absoluta prioridade” atropelou a Constituição Federal.

Não há nenhuma dúvida sobre o caráter abrangente, absoluto e incisivo da legislação: os VIPPES de 60 anos em diante são diferentes e especiais e com direitos sobre as demais classes etárias.

Essa vantagem excepcional é positiva para os VIPPES. O mundo fica melhor e mais fácil para eles. Mas é preciso analisar mais a fundo. Isso é mesmo bom para os VIPPES? Isso melhora a vida dos VIPPES? Quanto e até quando?

O que vai acontecer quando os VIPPES de 60 anos em diante passarem de 9% de participação no conjunto da população para 30%? Quando os 20 milhões de hoje incharem para 65 milhões por volta de 2050? Como prever as consequências para amanhã de uma lei que foi estudada e aprovada dentro de uma composição etária completamente diferente ?

Como se tornará possível cumprir o Estatuto dos VIPPES de 60 anos em diante?

Essa avaliação precisa começar a ser feita agora sem perder mais nenhum dia. São mais de 4 mil VIPPES a mais a cada dia e há uma Lei que poderá ser acionada por esse contingente espetacular que forma a Vanguarda Inteligente, Poderosa,

Participativa e Exemplar.

Germano Hansen Jr.

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