- 07 de abril de 2019

Cuidador de Idosos – Lei

0

No dia 13 de agosto de 2014, o prefeito Fernando Haddad, de São Paulo assinou Lei que Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo. Lei nº 16.061. Oportunidades!Foto: Reprodução

Não tem abrangência nacional, mas alcança a maior cidade do País e pode servir de exemplo para as demais. Analisemos detalhes da nova lei municipal:

O artigo primeiro estabelece o objetivo que é a instituição do “Programa Cuidador de Idosos”, que promove a figura do cuidador de pessoas idosas. Ressalta a possibilidade de ser voluntário ou profissional. A lei informa que o programa “estimula” essa atividade e “fornece” o respectivo treinamento.

Aí reside a grande oportunidade para todos aqueles que desejam operar com uma atividade que crescerá diariamente. Não há como colocar de lado a figura do cuidador de idosos. Naturalmente, com o apoio da prefeitura, maiores facilidades existirão para a afirmação definitiva dessa nova profissão símbolo, provavelmente, da nova sociedade envelhecida.

Continuemos a análise da lei:

O parágrafo único do artigo primeiro especifica as principais tarefas do cuidador no acompanhamento dos idosos:

“a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso”

Aí a questão é saber até que ponto o cuidador estará preparado adequadamente para proporcionar esse apoio. Se for um membro da família, a confiança e o conhecimento pessoal podem ajudar, porém, se não houver uma relação familiar haverá dificuldade para se chegar a um resultado positivo. Evidentemente, esse aspecto terá importância capital no treinamento dos cuidadores.

“b) auxílio e acompanhamento na realização de rotinas de higiene pessoal e ambiental e de nutrição”;

No caso de rotinas não haverá muitas dificuldades uma vez estabelecida de forma competente. Entretanto, a lei fala em “auxílio e acompanhamento” e deixa claro que a determinação e ação de higiene pessoal e ambiental e de nutrição devem ser realizadas por profissionais específicos: enfermeiros e nutricionistas, preferencialmente. Essa determinação tolhe parte das tarefas que geralmente são atribuídas também ao cuidador.

“c) cuidados preventivos de saúde, administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde”;

É preciso estabelecer com muita clareza o que se entende por “cuidados preventivos de saúde” e “outros procedimentos de saúde”. Na letra anterior, a menção era para “auxílio e acompanhamento” e nesta não há referência restritiva; ao contrário, autoriza. Massagens e exercícios podem ser procedimentos de saúde. Mas existem profissionais específicos para tais ações. Cuidadores substituiriam esses profissionais? Caso aconteça, qual o grau de treinamento que deveriam ter para a obtenção de resultados positivos?

“d) auxílio e acompanhamento no deslocamento de idoso”

Neste caso não resta dúvida que o treinamento proporcionará melhor qualificação para essa tarefa que também exige competência.

De qualquer maneira entende-se que a lei cria responsabilidades para o cuidador e abre uma área de dúvida quanto ao grau de competência na operacionalidade da função. Os cursos para formação de cuidadores de idosos terão que observar esses aspectos com muita propriedade e importância para que não ocorram questionamentos inclusive na área trabalhista legal.

Outro destaque na presente lei é o artigo 6º:

“art. 6º. O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades e escolas, além de órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor, para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei”.

Esse artigo é um baú de oportunidades para todos que desejarem entrar no novo mundo do envelhecimento populacional. Finalmente, o Poder Executivo municipal terá sessenta dias para regulamentar a lei e esclarecer, portanto, aspectos sujeitos a interpretações diversas. O importante, entretanto, é a entrada no mundo jurídico do reconhecimento, mais uma vez, de uma profissão que se torna indispensável neste século.

G. Hansen Jr.

Compartilhe.

Leave A Reply