- 06 de abril de 2019

Lei + lei + lei = 3 leis

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Fala-se muito no Estatuto do Idoso que completou em janeiro dez anos de vigência. Mas há outra lei que completou também em janeiro vinte anos e uma terceira (decreto) que complementa esta.

lei_dos_vippes_extrapolaSão três os instrumentos legais principais que formam o alicerce jurídico dos direitos das pessoas a partir de sessenta anos. Simplificando: são três as principais “leis” que deveriam ser respeitadas.

(1ª) Estatuto do Idoso. Lei 10.741 publicada no Diário Oficial da União em 03/10/2003 e com validade a partir de 1º de janeiro de 2004;

(2ª) Lei que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Lei 8.842 de quatro de janeiro de 1994;

(3ª) Decreto que regulamenta a Lei acima. Decreto nº 1.948 de três de julho de 1996. (Esse decreto regulamentador deveria ter sido efetivado no prazo de sessenta dias da publicação da Lei 8.842, entretanto levou 546 dias e não 60 como “determinado por Lei”).

Todos esses instrumentos jurídicos destinam-se a favorecer as pessoas de 60 anos em diante simplesmente pelo motivo da idade.

Nada contra os idosos, pelo contrário. Na década de 1980 realmente eles precisavam de apoio estatal para a sobrevivência.

Como era a composição da população do ponto de vista etário em 1980? Em 1990? E depois?

Fonte: IBGE Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade – 1980/2060
                                                  Revisões 2008 e 2013

 

Ano

População

Total

População de

60 anos e mais

% de particip

1980

118.562.549

7.197.904

6,1

1990

146.592.579

9.897.152

6,7

2004

182.911.487

15.865.723

8,7

2014

202.768.562

22.988.618

11,3

2024

217.193.093

34.185.085

15,7

Na época da Lei 8.842, os idosos eram 6,7% da população ou pouco menos de dez milhões de pessoas. A quase totalidade não trabalhava, parte relativamente pequena era aposentada pela Previdência Pública e a grande maioria apresentava poucas possibilidades de sobrevivência em razão da ausência de renda.

Desprezando a já evidente redução no ritmo de crescimento da população (em sensível curva decrescente) os legisladores continuaram a enxergar os idosos como pessoal necessitado de “apoio assistencial” (não é pleonasmo não) do Estado.

Esse é o grande problema da legislação atual que envolve o idoso: a ideia de “necessidade”.

Em 2004, depois de anos de debates e trabalhos em comissões parlamentares, entra em vigor o Estatuto do Idoso. A questão é que a essa altura eles já eram quase dezesseis milhões de pessoas e inchavam o nicho etário de maneira clara. Não havia mais nenhuma dúvida que alguma coisa não estava bem concatenada entre leis e realidade.

Apenas dez anos decorreram da vigência do Estatuto e os quinze milhões se tornaram praticamente vinte e três milhões. Cresceram nos últimos dez anos 45% contra apenas 11% da população total. O “nicho” já extrapolou para 11,3% e a tendência é de expansão cada vez mais acentuada.

E agora? Como fica esses instrumentos legais na nova e “inesperada” (para os legisladores) realidade etária?

Não se pode simplesmente introduzir no País uma nova quarta lei com a determinação:

“Revogam-se as leis 10.741 e 8.842 e o Decreto 1.948 a partir de janeiro de 2014 retroativamente”.

Ditatorialmente sim! Há loucos para qualquer coisa.

A saída é mudar o Estatuto do Idoso mantendo o espírito de valorização do pessoal de sessenta anos em diante, mas sob o aspecto da participação ativa na sociedade e não como classe favorecida por assistencialismo.

Pela importância do processo de envelhecimento populacional muito rápido e que vai modificar a sociedade em todos os aspectos e atividades, as adequações, sejam de caráter legal ou social, vão precisar de muito trabalho e equilíbrio.

As três “leis” vigentes recomendam e determinam várias ações aos ministérios – Educação (art. 10), Previdência (art. 2), Saúde (art. 9), Cultura (art. 12), Justiça (art.13), Trabalho (art. 11), Planejamento (art. 8), Esportes (art. 12) no Decreto nº 1.948.

Se cada ministério tentar executar as determinações sem consultar os demais haverá contradições e dificuldades de consolidação de muitas medidas. O ideal é que haja uma entidade norteadora e coordenadora de todas as providências e principalmente que avalie e trabalhe as alterações que serão necessárias para atender à nova composição etária do País.

Essa entidade terá maiores possibilidades de sucesso se tiver autoridade legal e política em relação aos ministérios. Daí a necessidade da criação de um Ministério da Transição Etária com os mesmos poderes dos demais ministérios e conduzida por um titular de alta qualificação política e técnica.

As leis terão que acompanhar a mudança etária da sociedade, transformando os idosos em VIPPES para que sejam tratados como participantes ativos na construção de um novo contrato social onde o assistencialismo exista para quem tiver necessidade e não apenas pela idade.

G. Hansen Jr.

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